Pesquisas Inconformadas

domingo, setembro 25, 2005

Controversa Felgueiria

O Ivan que me desculpe, mas esta parte do tal "texto indispensável" não passaria no teste do algodão:

"O artigo 204º do Código de Processo Penal prevê quais as circunstâncias que, verificando-se em concreto, poderão fundamentar a decisão de aplicar (entre outras medidas) a prisão preventiva a um arguido. Tais circunstâncias são: a existência de fuga ou de perigo de fuga, e os perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

(...)

Em termos estritamente formais, esta decisão faz todo o sentido; dizer que se verifica, em concreto, perigo de fuga, quando a arguida se apresentou voluntariamente ao Tribunal, é uma profunda estupidez
."

E o teste do algodão é o teste mais simples que possa haver. Volto alguns anos atrás e tenho 6 anos. A minha mãe entra no meu quarto e descobre uma série de malfeitorias e a mim, sozinho, no dito quarto. Ela parte para cima de mim, a deitar fumo pelas ventas, a dizer que me vai por de castigo em conjunto com umas boas palmadas e eu, enquanto me tento esquivar, vou-lhe dizendo que não fui eu, e tal, que aquilo foi obra da minha irmã, do vizinho, do piriquito e de todos-os-santinhos. Mas, ao ver que a coisa não pega, salto pela janela (moro num rés-do-chão, nessa altura) e fujo para casa de um familiar onde peço guarita durante a noite e nas noites seguintes até ela estar mais calma. Ao fim de alguns dias volto para casa, não sem antes ligar ao meu pai para me ir buscar. Garanto que não me livrava de umas boas palmadas e de ter ficado na mesma de castigo. Se não era por ter feito a feitoria era, agora, por ter fugido! E, creio, que isto se passaria com a maioria das mães que, podendo mesmo não dar as tais palmadas, colocariam na mesma os filhos de castigo.

Ora bem, pegando no texto, se o artigo 204 prevê a aplicação de prisão preventiva havendo existência de fuga ou perigo de fuga, então... mas ela não fugiu? Ou o código é explícito dizendo que, havendo fuga mas depois a mesma cesse por decisão do/a fugitivo/a, considera-se que a mesma nunca existiu? E onde é que na lei diz que a apresentação às autoridades elimina o risco de nova fuga? Onde? No pólo-sul, provavelmente! Devo ser muito estúpido, para não perceber isto, mesmo não sendo jurista. Isto deve ser tão claro como água e eu é que tenho cataratas nos olhos e vejo tudo turvo. E, se a continuação de actividade criminosa cessou porque a mesma suspendeu o mandato, se ela é candidata, a continuação da actividade criminosa não é possível e até latente? Isto não é brincar com a lei?

Que, realmente, muita da Comunicação Social e da "classe" política já a condenou, ou fez por isso, é uma realidade. Mas nem toda a gente que critica a forma como a senhora está-se a permitir andar em liberdade, como se nada de mal tivesse feito (porque fugiu do país e à justiça), tem interesses políticos ou mesmo interesses em denegrir a imagem da senhora. Se ela é culpada, ou não, que se decida isso à barra dos tribunais. Aquilo que não pode, não podia, mas aconteceu, foi que agora, todo o cidadão que seja alvo de uma medida coerciva, pode evitar a prisão preventiva escondendo-se o tempo suficiente para que possa inviabilizar as outras acções que ditam a dita medida e assim continuar depois, desde que se apresente às forças de lei, em liberdade como se nada se passasse.

Aliás permito-me até fazer um outro pequeno exercício tão mediático como este. Imagino que a senhora era, não uma autarca, mas uma juíza do tribunal de menores. A polémica que tinha sido instalada era não por causa de um saco azul, mas porque haviam acusações de que alguns menores tinham sido absolvidos, ou tido pena comutada, por alegados favorecimentos sexuais à mesma (logo, pedofilia). Se a mesma, ao juntar 2+2 (e com ajuda de alguns amigos dentro do ramo - da lei, não da pedofilia, claro) percebesse que ia ser alvo de uma prisão preventiva, "emigrasse" para a república dominicana, tókio ou timbuktu, enviando daí uma carta de rescisão e depois voltasse ao país, entregando-se à chegada, seria aceite, sabendo-se que ela poderia voltar a ser juíza novamente - não foi condenada, porque é que a barra havia de a expulsar? - e, com isso, fazer apenas um reset ao aparelho? Mas isto não é gozar com o sistema? Não é gozar com os portugueses? É legal? Que seja, mas que se entenda que não deveria ser e se tomem medidas para que, no futuro imediato (já nem digo próximo), o deixe de o ser, caramba!

Sem comentários: